O QUE A ONG FAZ...

"Um novo modo de pensar, para uma nova maneira de agir." É com esse lema que nós buscamos levar educação em direitos humanos, política e cidadania para todos que queiram discutir tais conceitos, acreditando que a partir da reflexão e discussão dos temas de interesse geral do cidadão, cada um tem a capacidade em si de transformar sua realidade.

COMO PARTICIPAR?

Você pode entrar em contato com a ONG Pensamento Crítico através do email pensamento_critico@pensamentocritico.org, ou nos visitar em nosso endereço: Rua Cristiano Viana, 841, CEP 05411-001, Pinheiros, São Paulo, SP ; pelo telefone 3228-4231; ou através de nossas mídias sociais.

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Revista Sur faz chamada para artigos sobre direitos das pessoas com deficiência

Conectas Direitos Humanos (Brasil) convida a todos os interessados a enviar artigos para o Número Especial da Revista Sur (Nº. 14, primeiro semestre de 2011) que versará sobre o seguinte tema: Direitos das Pessoas com Deficiência.



Esta edição tem por objetivo promover o debate sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ressaltando o papel da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU e a importância da transversalidade dessa questão na temática dos direitos humanos. A deficiência, como reconhece o Preâmbulo da Convenção, resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.



A aprovação da Convenção contou com a participação ativa da sociedade civil, possibilitando que cada artigo que hoje a compõe tenha sido intensamente discutido por todos os atores envolvidos nesse processo; “nada sobre nós, sem nós” (Nothing about us, without us) foi o lema dessa articulação política.



Os autores estão convidados a submeter artigos que possam contribuir para este debate, trazendo análises sobre os principais desafios para a efetiva implementação da Convenção e sobre como a nova Convenção se articula com normativa de direitos humanos que a antecede. Assuntos como acessibilidade e mobilidade, educação, trabalho, capacidade legal e vida em comunidade são de especial interesse. Também são de especial interesse artigos que analisem a questão no contexto de desastre e conflito.



Seleção
Os artigos submetidos à Revista Sur são analisados por pareceristas externos em um processo de blind-review (sem conhecimento do nome do autor). A seleção final dos artigos leva em consideração estes pareceres e se baseia na comparação entre os artigos recebidos para cada número da Revista. Por esse motivo, o Conselho Editorial não apresenta as razões para recusa de artigos.



Como a distribuição da revista é gratuita, os autores dos artigos não são remunerados. No que se refere aos direitos autorais, a Revista Sur utiliza a licença Creative Commons 2.5 para a publicação dos artigos (http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/2.5/deed.pt), preservando-se o direito do autor.



Os temas mencionados não são exclusivos, mas apenas preferenciais. O número 14 da Revista Sur incluirá também alguns artigos sobre outros assuntos referidos à agenda de direitos humanos.



Formato
As contribuições devem ser enviadas eletronicamente (no formato Microsoft Word) para o o endereço artigo.sur@conectas.org, seguindo as diretrizes abaixo descritas:



- Possuir, no máximo, até 70.000 caracteres (incluindo notas);
- As notas de fim devem ser concisas;
- Incluir biografia resumida do autor com, no máximo, 50 palavras;
- Incluir um resumo do artigo com, no máximo, 150 palavras, juntamente com a indicação de palavras chaves para a devida classificação bibliográfica;
- Inserir a data em que o artigo foi escrito.



Apenas artigos recebidos até 1° março de 2011 serão considerados para o No. 14. Os artigos recebidos depois desta data serão considerados para o número subseqüente.



A revista
A Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos é publicada duas vezes por ano e distribuída gratuitamente para aproximadamente 2.700 leitores em mais de 100 países. A revista é editada em três idiomas: Inglês, Português e Espanhol; e se encontra inteiramente disponível on-line no site www.revistasur.org.



O objetivo da revista é divulgar uma perspectiva do Sul Global sobre direitos humanos, bem como fomentar o diálogo entre professores e ativistas de direitos humanos desta região, sem, contudo, desconsiderar contribuições de outras partes do mundo.



SUR está indexada nas seguintes bases de dados: IBSS (International Bibliography of the Social Sciences); DOAJ (Directory of Open Access Journals); Scielo e SSRN (Social Science Research Network). Além disso, Revista Sur está disponível nas seguintes bases comerciais: EBSCO e HEINonline.



Mais informações em www.revistasur.org.



Fonte: Conectas Direitos Humanos

Convenção da Diversidade Cultural: e a Funarte com isso? por Marcelo Gruman

No dia 16 de novembro de 1945, foi adotada a Constituição da recém-criada Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO. Em seu preâmbulo, fica clara a influência dos acontecimentos recentes da Segunda Guerra Mundial, quando se afirma que “a ignorância dos modos de vida uns dos outros tem sido uma causa comum, através da história da humanidade, de suspeita e desconfiança entre os povos do mundo, causando guerras” e que “a difusão da cultura, e a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constitui um dever sagrado que todas as nações devem preencher segundo o espírito de mútua assistência” (UNESCO, 1945). O propósito da organização era, e é, o alcance, através de relações educacionais, científicas e culturais entre os povos do mundo, da paz internacional e da compreensão mútua. Pretendia-se, portanto, acabar com a arrogância etnocêntrica.

O último documento produzido pela UNESCO no que se refere à questão da diversidade cultural foi a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrado em Paris durante a 33a reunião da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas entre os dias 03 e 21 de outubro de 2005. O texto oficial foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 485/2006. No preâmbulo dos artigos, o texto recorda ao público leitor que a cultura e a diversidade cultural são, dentre outras coisas, uma característica essencial da humanidade; constituem seu patrimônio comum, a serem valorizados e cultivados em benefício de todos; ao florescerem em ambiente democrático, de tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas, são indispensáveis para a paz e segurança nos planos local, regional e internacional; elementos estratégicos das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais; manifestam-se na originalidade e pluralidade de identidades; fontes de coesão social; se fortalecem mediante a livre circulação de idéias e se nutrem das trocas constantes e da interação entre os grupos sociais.

Os países que ratificaram a Convenção têm, por obrigação, promover em seus territórios a criação de um ambiente que encoraje os indivíduos e os grupos sociais a criarem, produzirem, disseminarem, distribuírem e acessarem suas expressões culturais, levando-se em consideração circunstâncias e necessidades especiais de mulheres, minorias étnicas e populações indígenas. O artigo 7, intitulado “medidas para a promoção das expressões culturais” diz o seguinte:

As partes procurarão criar em seu território um ambiente que encoraje os indivíduos e grupos sociais a: a) criar, produzir, distribuir suas próprias expressões culturais, e a elas ter acesso, conferindo a devida atenção às circunstâncias e necessidades especiais da mulher, assim como dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes às minorias e povos indígenas; b) ter acesso às diversas expressões culturais provenientes de seu território e dos demais países do mundo. As partes buscarão também reconhecer a importante contribuição dos artistas, todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que os apóiam em seu trabalho, bem como o papel central que desempenham ao nutrir a diversidade das expressões culturais.

No Brasil, as ações do Ministério da Cultura são organizadas em programas, com um responsável institucional, que podem ser implementados mediante parcerias. Todos têm enunciados que apontam os problemas a serem resolvidos ou minimizados ou que indicam oportunidades de ação. O denominador comum entre estes enunciados é dinamizar a cultura como dimensão da cidadania, ou seja, de democratização de capacidades de produção e fruição cultural, e de reconhecimento da diversidade (IPEA, 2008). No caso da Funarte, a aludida democratização significa “promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional e no exterior, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais nas áreas de artes cênicas, artes visuais, música popular e erudita, além da pesquisa nesses campos” (FUNARTE, 2007). A estratégia de atuação destaca a adoção de política de Seleção Pública (editais), promovendo de forma democrática o acesso aos recursos públicos destinados à produção cultural brasileira e garantindo (idealmente) aos produtores culturais oportunidades iguais de participação e transparência no processo e seleção dos projetos.

O principal programa da Funarte com o objetivo de aumentar a produção, a difusão e o acesso da população às artes chama-se Engenho das Artes, que pretende suprir a ausência de ações sistemáticas de valorização das artes e da cultura brasileira, bem como de formação do gosto para apreciação destas manifestações artísticas. Por acolher diversos segmentos culturais simultaneamente, suas ações apóiam as expressões da música, do teatro, da dança, do circo e das artes visuais, e visam atender ao amplo universo da diversidade brasileira. O principal problema é que muitos artistas que não têm apoio da mídia e dos meios de comunicação de massa encontram dificuldade de inserção nos circuitos de fruição e difusão cultural, aliada aos custos de deslocamento, infra-estrutura inadequada e falta de mão-de-obra local especializada. Dentre as principais ações da instituição na consecução de seu objetivo estão os editais nas áreas de artes cênicas, música popular e erudita, e artes visuais, que distribuem milhões de reais em prêmios, possibilitando aos contemplados tanto a criação, quanto a produção e disseminação suas obras. Facilita-se, assim, o acesso àqueles que, de outro modo, ficariam privados da imensa produção simbólica característica diversidade cultural brasileira.

Para que a sociedade brasileira se transforme numa verdadeira democracia cultural, garantindo a diversidade e o pluralismo, o respeito entre as inúmeras identidades que compõem o mosaico cultural nacional, é importante resgatar o papel do Estado, promotor e estimulador do desenvolvimento cultural da sociedade. Não se trata de intervencionismo estatal, segundo a “cartilha do velho modelo estatizante”, nas palavras do ministro da cultura, Juca Ferreira, mas para clarear caminhos, abrir clareiras e abrigar:

Criar, fazer e definir obras, temas e estilos é papel dos artistas e dos que produzem cultura. Escolher o que ver, ouvir e sentir é papel do público. Criar condições de acesso, produção, difusão, preservação e livre circulação, regular as economias da cultura para evitar monopólios, exclusões e ações predatórias, democratizar o acesso aos bens e serviços culturais, isso é papel do Estado. (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006:9)

O fato de o agente cultural (leia-se: servidores públicos), não produzir cultura não significa que seu papel no processo de democratização cultural da sociedade brasileira seja secundário. Ele está, segundo Teixeira Coelho (2001), no centro de um cruzamento ligando diversas figuras normalmente afastadas umas das outras: a arte, o artista, a coletividade, o indivíduo e os recursos econômicos (ou fontes financiadoras, com o Estado ou a iniciativa privada, que não produzem a cultura diretamente, mas detêm o poder de torná-la realidade). Ao rompermos o monopólio da produção, colocamo-la ao alcance de um maior número de pessoas. A questão, a partir daí, deixa de ser a criação, tampouco a produção e a circulação e passa a se concentrar no consumo, na forma como aquele bem cultural será apreendido. Afinal de contas, consumir por consumir, sem que haja um sentido positivo daquilo ingerido, não mata a fome da alma, apesar de encher o bolso alheio… Mas isso é uma outra história.

A diversidade cultural foi uma das bandeiras internacionais que o ex-Ministro da Cultura do Brasil, Gilberto Gil, defendeu em reuniões de organismos multilaterais como uma política afirmativa que propõe garantias às culturas existentes. Tal ação gerou uma presença importante na redação final e aprovação do texto da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, reafirmação da diversidade como direito dos povos, instrumento de diálogo entre identidades. Cabe à Funarte, em âmbito nacional, colocar em prática esta cartilha em nome de uma sociedade cuja democracia tem de ser aprimorada cotidianamente.

Referências bibliográficas

COELHO, TEIXEIRA. O que é ação cultural. São Paulo: Brasiliense. 2001.

FUNARTE. Relatório de atividades. Rio de Janeiro: Funarte. 2007.

IPEA. Políticas sociais – acompanhamento e análise 16. Brasília: IPEA. 2008.

MINISTÉRIO DA CULTURA. Programa cultural para o desenvolvimento do Brasil. Brasília, novembro de 2006.

UNESCO. Constitution of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, Londres: UNESCO. 1945.

Fonte: http://www.culturaemercado.com.br/opiniao/pontos-de-vista/convencao-da-diversidade-cultural-de-a-funarte-com-isso/

A desigualdade e a erosão do Estado de Direito - Oscar Vilhena - trecho

Invisibilidade, demonização e imunidade

O argumento central proposto aqui é que a exclusão social e econômica, oriunda de níveis extremos e persistentes de desigualdade, causa a invisibilidade daqueles submetidos à pobreza extrema, a demonização daqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos privilegiados, minando a imparcialidade da lei. Em síntese, a desigualdade profunda e duradoura gera a erosão da integridade do Estado de Direito. A lei e os direitos sob essas circunstâncias podem, com freqüência, ser vistos como uma farsa, como uma questão de poder, para que aqueles que estão entre os mais afortunados possam negociar os termos de suas relações com os excluídos.

Invisibilidade significa aqui que o sofrimento humano de certos segmentos da sociedade não causa uma reação moral ou política por parte dos mais privilegiados e não desperta uma resposta adequada por parte dos agentes públicos. A perda de vidas humanas ou a ofensa à dignidade dos economicamente menos favorecidos, embora relatada e amplamente conhecida, é invisível no sentido de que não resulta em uma reação política e jurídica que gere uma mudança social.

Além da miséria em si e todas as conseqüências deploráveis na figura de violações de direitos, uma das expressões mais dramáticas da invisibilidade no Brasil é representada pelos altos índices de homicídios que vitimizam predominantemente as populações mais carentes. Segundo o que a Organização Mundial da Saúde demonstrou em seu último relatório sobre violência, a América Latina possui o pior registro de índices de homicídio no planeta. O Brasil, um dos países mais violentos da região, acumulou mais de 800.000 mortes por homicídio doloso nas últimas duas décadas.33 Mais pessoas se tornam vítimas de homicídio a cada ano no Brasil do que na Guerra do Iraque.34 É importante dizer que uma ampla maioria dos mortos é economicamente desfavorecida, pouco instruída, jovem, masculina, negra e residente na periferia social brasileira.35 Como cuidadosamente demonstrado por Fajnzylber, Lederman and Loayza, há uma forte relação causal entre a desigualdade e os índices de crimes violentos.

Quando incluímos outros índices de criminalidade e o fato de que muitas regiões carentes em grandes cidades são controladas pelo crime organizado, com a complacência dos agentes públicos, estes números nos transmitem a mensagem de que a lei não é capaz de servir como uma razão para a ação em muitos meios. E, principalmente, que as restrições legais, como as apresentadas pelo sistema jurídico penal, são insuficientes para proteger grupos vulneráveis dentro da sociedade. Níveis obscenos de impunidade, além de permitir perdas de vidas humanas entre os mais pobres, por não receberem uma resposta apropriada por parte do sistema jurídico, reforçam a idéia perversa de que essas vidas não possuem valor. O círculo vicioso de altos níveis de criminalidade violenta e a impunidade tornam brutais as relações interpessoais e reduzem a nossa capacidade de compaixão e solidariedade.

Porém, se a invisibilidade pode ser aceita em sociedades tradicionais, ela se torna um problema muito preocupante num regime democrático e num contexto consumista. Para muitos que não experimentaram a sensação de serem tratados com igual consideração e respeito por aqueles responsáveis por aplicar a lei e pela sociedade em geral, não existe razão alguma para que ajam em conformidade com o Direito. Em outras palavras, para aqueles criados como invisíveis em sociedades não tradicionais, há ainda menos razões morais ou instrumentais para respeitar as leis. A conseqüência é que, ao desafiar a invisibilidade através de meios violentos, os indivíduos começam a ser vistos como uma classe perigosa, à qual nenhuma proteção legal deve ser dada.

Demonização, portanto, é o processo pelo qual a sociedade desconstrói a imagem humana de seus inimigos, que a partir desse momento não merecem ser incluídos sobre o domínio do Direito. Seguindo uma frase famosa de Grahan Greene, eles se tornam parte de uma “classe torturável”. Qualquer esforço para eliminar ou causar danos aos demonizados é socialmente legitimado e juridicamente imune.

Para compreender a demonização, nós voltamos nossa atenção às violações maciças de direitos humanos. O uso arbitrário da força pelos agentes públicos ou outros grupos armados, com a cumplicidade oficial, contra pessoas demonizadas - como suspeitos, criminosos comuns, presos e mesmo membros de movimentos sociais - é registrada todos os anos por organizações de direitos humanos locais e internacionais. A base de dados de impressa do Centro de Estados da Violência da Universidade de São Paulo registrou mais de seis mil casos de uso arbitrário e mortal da força por policiais brasileiros de 1980 a 2000. Cada um desses casos resultou em pelo menos uma morte.37

De acordo com o Relatório 2006 da Human Rights Watch, “a violência policial – incluindo o uso excessivo da força, execuções extrajudiciais, tortura e outras formas de maus tratos – persiste como um dos problemas mais incontroláveis de direitos humanos no Brasil”. Em 2006, a polícia, apenas no estado do Rio de Janeiro, matou mais de mil pessoas.

A tortura permanece uma prática comum tanto nas investigações policiais, quanto nos métodos disciplinares usados no sistema prisional e em unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei. Conforme demonstrado pelo antigo Relator Especial sobre Tortura das Nações Unidas, Sr. Nigel Rodley:

A tortura e outros maus tratos similares estão distribuídos em uma base esparsa e sistemática na maioria das regiões do país visitadas pelo Relator Especial [...]. Isso não ocorre a todas as pessoas ou em todos os lugares; acontece principalmente aos economicamente desfavorecidos, criminosos comuns negros envolvidos em crimes pequenos ou em tráfico de drogas de baixa escala [...]. As condições de detenção em muitos lugares são, conforme francamente informado pelas próprias autoridades, subumanas [...]. O Relator Especial se sente compelido a comentar que se sentiu, em muitas unidades de detenção, e especialmente nas delegacias policiais que ele visitou, sensorialmente agredido de forma insuportável. O problema não foi amenizado pelo fato das autoridades estarem frequentemente conscientes das condições que ele iria descobrir e de o terem advertido acerca delas. Ele poderia apenas se simpatizar com a posição comum que ouviu daqueles que estavam agrupados como rebanhos no sentido de que “eles nos tratam como animais e esperam que nós nos comportemos como seres humanos quando sairmos”.39

Rodley conseguiu nessa sentença captar a essência da demonização. Seres humanos tratados como animais não têm razão para agir de maneira lícita. A demonização, além de ser uma violação à lei em si, cria uma espiral autônoma de violência e de comportamento brutal de uma parcela dos indivíduos uns contra os outros e ajuda a explicar não apenas os índices de homicídio alarmantes, mas também a crueldade extrema de algumas manifestações de criminalidade.

A
imunidade perante a lei, para aqueles que ocupam uma posição extremamente privilegiada na sociedade, é a terceira conseqüência da desigualdade profunda que resta ser mencionada aqui. Numa sociedade altamente hierarquizada e desigual, os ricos e poderosos ou aqueles agindo em nome deles se vêem como seres acima da lei e imunes às obrigações correlatas aos direitos das demais pessoas. A idéia de imunidade pode ser entendida focando-se na impunidade dos violadores de direitos humanos ou daqueles envolvidos em corrupção, poderosos ou economicamente favorecidos.

A impunidade dos violadores de direitos humanos é endêmica no Brasil, conforme relatado por grandes organizações de direitos humanos e também reconhecido pelas autoridades federais. Casos como Vigário Geral (1993), Candelária (1993), Corumbiara (1995), Eldorado de Carajás (1996) e Castelinho (2002) ou a reação da polícia aos ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital) em 2006 resultou em centenas de vítimas de execuções extrajudiciais, sem maior esforço para responsabilizar os agentes públicos. Porém, talvez, o caso de impunidade mais notório com relação a uma violação extrema de direitos humanos seja o inocentamento do Coronel Ubiratan Guimarães, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2005. Ubiratan Guimarães foi o responsável pela operação policial que resultou na morte de cento e onze presos, conseqüência de rebelião em uma prisão em 1992. Depois de treze anos ninguém foi responsabilizado pelo “Massacre do Carandiru”. O Governador do Estado e o Secretário de Segurança Pública da época não foram nem ao menos investigados por seu envolvimento no incidente, mandando um claro sinal de que as pessoas
demonizadas não estão protegidas pela lei.

A imunidade é também um exemplo seguido pelos envolvidos em corrupção. Apesar de o Brasil ter recebido uma nota geral moderada no Índice Global de Honestidade (Global Integrity Index), publicado todo ano pela Transparência Internacional – ocupando a posição sessenta e dois entre os países analisados – o desafio ainda não superado da aplicação imparcial das leis não pode ser ignorado. Nas duas últimas décadas, tem havido dezenas de escândalos envolvendo políticos, empresários e membros do judiciário. A enorme maioria deles acaba em impunidade para todos os envolvidos. Nos últimos dez anos, dos vinte e seis casos de corrupção envolvendo membros da Câmara dos Deputados que chegaram à Suprema Corte, nenhum foi considerado culpado. Nesse exato momento, a maioria dos ministros da Suprema Corte declarou inconstitucional a lei de anticorrupção que permitia políticos e outros agentes públicos serem investigados por juízes de primeira instância. Se essa decisão for mantida pelo Plenário da Corte, estima-se que mais de catorze mil processos judiciais contra agentes públicos por todo o país serão sumariamente extintos, ampliando a percepção de que a lei não se aplica aos poderosos da mesma maneira que é aplicada contra aqueles destituídos de direitos.

A distribuição desproporcional de recursos entre os indivíduos e grupos dentro da sociedade subverte as instituições, incluindo o trabalho das instâncias responsáveis pela aplicação da lei. Uma análise do censo penitenciário brasileiro mostra que apenas os economicamente desfavorecidos e pouco instruídos são selecionados pelo sistema penal brasileiro para serem encarcerados. Essa é a conclusão de Glaeser, Scheinkman and Shleifer, depois de uma análise econométrica do impacto da desigualdade nas instituições judiciárias: “a desigualdade [...] permite que os riscos subvertam as instituições políticas, regulatórias e jurídicas da sociedade em seu próprio benefício. Se a pessoa for suficientemente mais rica do que outra e as cortes forem corruptíveis, então o sistema jurídico irá favorecer o lado economicamente mais fortalecido e não o mais justo. Da mesma maneira, se as instituições políticas e de regulação puderem ser influenciadas pela riqueza e pela influência, então elas favorecerão o que já está estabelecido, não o mais eficiente”. Conforme demonstrado pela experiência do Advogado Geral da União no Brasil “a corrupção é conseqüência direta da concentração perversa de riqueza no Brasil”. A conclusão é que a impunidade, embora seja um fenômeno generalizado no Brasil, é mais acentuado entre os privilegiados.


Fonte: http://www.surjournal.org/index6.php

 
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